Publicada em 13.10.2011 a Lei 12.506/2011 que disciplina o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto no inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal.
“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
A referida lei que entrou em vigor na data de sua publicação vem deixando muitas dúvidas que gostaríamos de esclarecer aos nossos clientes.
- A lei não tem efeito retroativo para rescisões de contrato já consumadas, acatando-se assim, o principio constitucional da irretroatividade das normas jurídicas.
- O acréscimo de três dias por cada ano de serviço prestado deverá ser aplicado somente para anos completos.
- O novo sistema de aviso prévio aplicar-se-á tanto quando o aviso for de iniciativa do empregador como quando for por iniciativa do trabalhador, observando que o objetivo da nova lei não foi o de modificar o instituto do aviso prévio, mas sim de apenas aumentar o seu prazo. Nada mudou nesse sentido! Os trabalhadores não tiveram aumentados somente os seus direitos, mas também as suas obrigações.
Veja a opinião de alguns advogados a respeito da novalei:
· A advogada Cristiane Fátima Grano Haik, do escritório PLKC Advogados, acredita que a medida pode tornar a mão de obra ainda mais cara, o que não será bem visto pelas empresas, mas ela defende o texto: “o aviso prévio é um período destinado à procura de um novo emprego, então é razoável que um trabalhador que está no mesmo emprego há mais tempo e, portanto, há mais tempo sem ter que se preocupar com recolocação no mercado de trabalho, precise de um período maior para encontrar outro emprego”.
· João Armando Moretto Amarante, especialista em Direito do Trabalho do Instituto de Advogados do São Paulo (Iasp), prefere ver a nova lei com cautela. “O aviso prévio é bilateral, podendo ser exigido também pelo empregador, nos casos em que o trabalhador decide rescindir o contrato. De modo que, quanto maior o período do aviso, tão maior será, nessa hipótese, a ‘indenização’ que poderá ser exigida pela empresa”.
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