Intervalo na
jornada de trabalho
Publicado por Corrêa de Souza Advogados em Artigos
Abordaremos
no presente artigo a jornada de trabalho, dissertaremos apenas sobre intervalos
obrigatórios, ou seja, os intervalos que devem ser concedidos aos empregados
para descanso.
Entendemos
como jornada de trabalho, o período diário que o empregado está à disposição do
empregador. Contudo dentro dessa jornada e fora dela há um período obrigatório
de descanso, temos então a intrajornada e a interjornada.
Intrajornada
é o intervalo que acontece dentro das horas trabalhadas. Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigada a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de no mínimo uma hora,
podendo exceder duas horas somente se houver acordo escrito ou contrato
coletivo.
Se
a duração do trabalho não exceder seis horas e ultrapassar quatro horas, será
obrigatório um intervalo de quinze minutos. Todos esses intervalos, não são
computados na duração do trabalho.
O
limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato
do Ministério do Trabalho, mas apenas quando for ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, e verificado que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, devendo
assim obrigatoriamente tê-los, além do mais, os respectivos empregados não
podem estar submetidos a horas suplementares.
Quando
o intervalo para alimentação e repouso não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme
artigo 71 da CLT.
Como
já mencionada, a interjornada é o descanso fora das horas trabalhadas, é o
repouso que deve ocorrer entre uma jornada e outra, esse descanso deve ser de
pelo menos 11 horas, conforme artigo 66 da CLT, veja como exemplo um empregado
que sai de seu emprego ás 20h, ele só poderá retornar ao trabalho no dia
seguinte após as 7h da manhã, porque entre ás 20h e ás 7h da manhã tem um
intervalo mínimo de 11 horas.
Caso
esse intervalo seja descumprido deve ser remunerado como hora extraordinária,
inclusive com adicional de 50% conforme Súmula 110, do TST.
Com
isso, chegamos à conclusão que todo contrato de trabalho deve respeitar esses
intervalos, intrajornada e interjornada. Tudo isso, para que a saúde física e
psíquica do empregado seja assegurada, por esse motivo há o pagamento de horas
extras e adicionais caso haja desrespeito ao repouso, esses pagamentos por
descumprimento servem para não estimular o empregador a ignorar esses
intervalos.
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